- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DO FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER A RÉ. 1. A ausência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. Apesar de não ser admissível a inovação recursal em embargos de declaração, a tese defensiva comporta acolhimento de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP. 3. Se existe prova inequívoca de que, depois da condenação, o débito fiscal atribuído à embargante foi anulado de forma definitiva, haja vista a inexistência de obrigação tributária, é forçoso reconhecer que não subsiste o elemento normativo do crime material previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 e, portanto, não se justifica a pendência de responsabilização criminal. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para declarar a absolvição da ré. (EDcl no AgRg no AREsp n. 104.585/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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