- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONDUTA DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, não se manifestou acerca da existência de fraude na conduta delitiva, o que afastaria o reconhecimento da exigibilidade de conduta diversa, em razão da crise financeira. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre a questão de fato neles suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.133.941/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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