- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016) 2. Deve ser reformado o acórdão que acolhe pedido formulado em revisão criminal com amparo em mera interpretação subjetiva das provas dos autos, sem que utilizada fundamentação concreta que demonstrasse a evidente contradição acerca do fato, reconhecido no acórdão da apelação a fim de aumentar a pena-base pelas circunstâncias do crime, de que o acusado teria se aproveitado "de pessoas ingênuas, com pouco grau de instrução, para se beneficiar através de seus nomes." 3. A utilização de "diversos e complexos mecanismos de fraude", com a criação de uma empresa fictícia e a utilização inclusive de "laranjas" para alcançar o objetivo de fraudar o recolhimento de ICMS e depois simular a existência de crédito perante o Estado do Paraná, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a majoração da pena-base pela culpabilidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.076/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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