JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONCRETAMENTE MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 258, do RISTJ, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O modus operandi efetivado no crime, vale dizer, a atuação do paciente, o qual "participava como sócio e da administração de um grupo econômico que não foi instituído para exercer com correção as atividades empresariais, sendo certo que até mesmo seu quadro societário era composto por "laranjas" e "testas-de-ferro", são fatores que apontam maior censura na conduta, que excederam os limites do tipo penal violado e demonstram maior reprovabilidade da ação. IV - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, em razão da "lesão ao Fisco estadual na ordem de R$ 429.240,78 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com a multa e os acréscimos legais, atualizado até Julho de 2009, valor este que até hoje não foi ressarcido aos cofres públicos ", o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. V - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Em relação ao patamar de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VI - "Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional [...]." (AgR no ARE n. 938.357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 461.972/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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