- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado (e-STJ, fls. 1131-1135), a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o simples fato de o réu conhecer a natureza criminosa da conduta por ele perpetrada não justifica a exasperação da reprimenda a título de culpabilidade, devendo, portanto, ser afastado o aumento por tal circunstância judicial. 3. Para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In casu, o fato do acusado supostamente possuir dois CPFs distintos, sem que tenha sido comprovado que o segundo número seria de sua titularidade, não justifica a valoração negativa do vetor "personalidade". 4. Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, considerando ter sido suprimido o reconhecimento de ICMS no valor de R$ 20.000,00, o valor do prejuízo ocasionado ao erário não se revela mais expressivo do que o próprio aos crimes contra a ordem tributária, restando injustificada, portanto, a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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