- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, os exequentes interpretaram equivocadamente o dispositivo do acórdão exequendo, pois a seguradora-executada não foi condenada ao pagamento de todo o capital segurado, mas apenas ao pagamento de danos morais e pensão mensal, de sorte que a transcrição das coberturas contratadas, na parte dispositiva do aresto, teve o exclusivo propósito de explicitar os limites da obrigação, mas não a sua extensão. 2. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 297.489/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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