- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a existência de contradição no acórdão, visto que o julgador se manifestou de modo fundamentado e coerente às fls. 58-59, consignando que a data de vencimento do tributo não pode ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional, pois não há comprovação de declaração do ICMS pela parte recorrente. II - O Tribunal de origem, ao reformar a decisão judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. Assim, não é cabível a alegação de omissão quanto ao mérito da exceção de pré-executividade - decadência parcial do crédito tributário -, o que torna evidente a inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. V - Quanto à matéria constante no art. 174 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.057/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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