JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NO ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no julgamento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinou o prosseguimento da cobrança de IPVA. Negou-se provimento ao recurso no Tribunal a quo. II - Afasta-se a suposta violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, diante das alegações constantes no agravo de instrumento, concluiu que a complexidade da matéria inviabiliza sua análise em exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em embargos à execução, in verbis (fls. 217-218): "[...] No caso vertente, pretende a agravante discutir, em sede de exceção de pré-executividade questões que devem ser ventiladas em eventuais embargos à execução. Fica evidente, pois, a inviabilidade da discussão prévia de matéria complexa, na qual não se mostra clara a nulidade ou iliquidez do título executivo, pena de desvirtuamento da execução, quando o executado passa a ofertar toda sua defesa, sem a garantia, pela penhora, em favor do credor". III - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça V - Quanto à matéria constante no art. 151 do Código Tributário Nacional, no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 26 da Lei n. 6.830/80, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.170.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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