JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE MÁCULA APONTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ocorrência ou não de desídia por parte da Fazenda Nacional, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). IV - No que concerne à violação do art. 174 do CTN, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório colacionado aos autos acerca da ocorrência de prescrição do crédito tributário, que o feito executivo foi ajuizado em tempo hábil para realização da citação, uma vez que foi ajuizado em 10.4.96, com a indicação, na petição inicial, do endereço correto do executado, no qual foi localizado, a carta de citação, a qual também é de responsabilidade do Poder Judiciário, somente foi expedida em 31.10.96. V - Considerando-se que o Judiciário levou 15 dias para autuar o processo, e mais de seis meses para expedir a Carta AR de citação, a qual se perfectibilizou na primeira tentativa, pode-se concluir que a demora para a citação da parte executada decorreu dos mecanismos da máquina judiciária. VI - "Não tendo o feito restado paralisado, por culpa da exequente, não há falar em decurso do lapso prescricional. No sentido de que o mero transcurso do tempo não é suficiente para decretação da prescrição precedentes do e. STJ e desta Corte [...]" (fl. 251). VII - Para reavaliar a ocorrência ou não da morosidade do exequente, seria necessário o revolvimento desses mesmos elementos probatórios já valorados pelo julgador a quo, procedimento que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.759.841/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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