- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO FISCO. ARTIGOS 5º, § 4º, E 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. 2) UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, ANTE O FATO NÃO TER SIDO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, reveste-se de legalidade a prestação de informações sigilosas pelas instituições financeiras diretamente ao Fisco, embora a validade da utilização destas informações na ação penal esteja condicionada à prévia autorização judicial. 2. No caso em tela, o dissídio jurisprudencial a respeito da utilização das informações bancárias obtidas pelo Fisco na ação penal sem autorização judicial não foi demonstrado, pois o ponto não foi debatido no Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.563.475/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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