- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.032/1995. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não existe violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal pronuncia de modo suficiente sobre a questão e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para a aposentadoria especial antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995 (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015) 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.609.884/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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