- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FORMA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE FAZ NASCER O DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. I - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1119820/PI, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1429300/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2014. II - Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, é cediço que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. III - Verificado o intuito de prequestionamento dos embargos aviados, é de rigor o afastamento da multa aplicada pela Corte a quo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017. IV - No mérito, discute-se o direito ao FGTS em razão de contratação temporária de professor posteriormente declarada nula. V - Quanto a esta matéria observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. VI - Ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. Neste sentido: RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral _ mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068. VII - Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral _ mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014. VIII - O julgado no Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. Eis a ementa do julgado: RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral _ mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016. IX - Em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, conforme se infere do acórdão. X - Consoante se observa dos autos (fls. 1-4), a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n° 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional. XI - Este também tem sido o entendimento dominante neste Superior Tribunal, bem assim da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, publicada em 12.3.2018. Neste sentido: AgInt no REsp 1682643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.743.640/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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