JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento segundo o qual a intimação da parte para apresentação de resposta ao agravo de instrumento contra si interposto é condição de validade da decisão que lhe causa prejuízo, somente sendo admitida a dispensa deste ato processual quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I, do CPC/73), uma vez que esse decisão beneficia o agravado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 147.928/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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