- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE NO PEDIDO CONTIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIA INTEGRANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO FIRMADO À VISTA DOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de sócio integrante da sociedade empresária à época dos fatos, não é possível sua exclusão do polo passivo da demanda. 2. A revisão das premissas dispostas no aresto recorrido, quanto à composição do quadro societário à época dos fatos geradores, é impassível de alteração, já que lastreada nos fatos e provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegação de ausência de contraditório no processo administrativo e que a ausência de pagamento do tributo, por si só, não justifica o redirecionamento da execução, deixasse de apreciá-la, porquanto tais argumentos não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ. 4. Caberia à parte recorrente ter interposto Embargos Declaratórios e exposto, nas razões do seu Apelo Raro, violação do art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do Código Fux, a fim de obter o pronunciamento da Corte local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 919.974/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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