- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC POR DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. 1. Possível ao relator exercer o juízo de retratação por decisão singular, nos termos do art. 557, § 1º , do CPC. 2. Igualmente possível ao relator, por meio de decisão singular, o reconhecimento de que o acórdão recorrido das instâncias de origem ofendeu o art. 535 do CPC. Precedentes. 3. Havendo temas de relevância sobre os quais o tribunal de origem, mesmo após postulação em embargos de declaração, se manteve silente, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC, com o retorno dos autos para saneamento do vício. 4. A apreciação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, no caso concreto, é questão meramente processual, relativa a vício de fundamentação do acórdão recorrido, de modo que não incidem os verbetes nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial. 5. Não há inovação de tese se a matéria relativa à ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 vem sendo invocada desde a origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 998.722/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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