JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DECOTADA NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, como se verifica na hipótese dos autos. 2. As instâncias ordinárias, mantiveram o decote da qualificadora considerando não ter sido comprovado nos autos a conduta consciente do recorrido em causar sofrimento exacerbado à vítima ou mesmo intenção de causar dor maior que os da própria conduta. Assim, alterar esse entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas o que é vedado pela súmula 7/STJ. No mesmo sentido os julgados colacionados, apesar de tratarem de incisos diferentes previstos no §2º, art. 121 do CP, trazem em suas teses de julgamento a impossibilidade de revolvimento do arcabouço probatório para restabelecer qualificadoras devidamente decotadas na pronúncia. 3. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.163.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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