JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUALIFICADORA DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualificadora prevista no inciso IV do § 2° do art. 121 do CP excluída pelo Tribunal de origem. Fundamento de que a narrativa da exordial acusatória não apresenta nenhum fato demonstrativo de que o réu agiu com o intuito de dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. 1.1. A Corte local também asseverou que "o fato de a vítima ser um idoso, certamente, não configura um 'recurso', supostamente, utilizado pelo réu para o cometimento do homicídio, mas sim circunstância pessoal da vítima", prevista como causa de aumento de pena no § 4° do art. 121 do CP. 2. Com efeito, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes" (AgRg no AREsp 1118726/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018). 3. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.746.450/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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