- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO A IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, por analogia. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.100.275/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 14/06/2018; AgInt no REsp 1.514.117/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2018. 2. O agravo interno não se presta à arguição de teses que deveriam ter sido oportunamente suscitadas nas razões do recurso especial, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.170.961/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/03/2018. 3. Diante da manifesta improcedência do presente agravo interno, aplica-se ao caso concreto a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.507.815/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2018. 4. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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