- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIDE LIMITADA AO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PROMOVENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973." (AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.305.335/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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