- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.162.307/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 3.12.10. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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