JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA REGISTRO NO CNPJ. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.162.307/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010). AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Tal orientação se consolidou no julgamento do REsp. 1.162.307/RJ, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 3.12.210, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC. 2. Esse entendimento se aplica apenas àqueles casos em que não haja registro do produtor rural no CNPJ, tal como entendeu a Corte Regional. 3. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.529/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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