- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Pacificou-se o entendimento segundo o qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.638.863/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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