JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL EM BRANCO. BOA-FÉ. SÚMULA 387/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. É imprescindível o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, exigindo-se também que se alegue violação ao art. 535 do CPC/73 nas razões do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. A ausência de argumentação que evidencie a ofensa torna patente a falha de fundamentação do apelo especial (Súmula 284/STF). 4. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravada tem legitimidade para a cobrança do título de crédito, porquanto comprovado que emitido em nome da autora, bem como evidenciada a identidade da inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica. Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A propositura de ação declaratória ou anulatória em que se discuta a dívida interrompe o prazo prescricional para cobrança do valor nela materializado. 6. Nos termos da Súmula 387/STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.102.779/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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