JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO. POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA, EM MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.090.414/RS (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11/05/2011), firmou a orientação de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. 2. Ao recurso manifestamente incabível ou improcedente aplica-se multa. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.215.160/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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