JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RESTITUIÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NA ASSENTADA DE 22/2/2018, NOS AUTOS DO ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou entendimento de que o termo a quo da correção monetária - relativamente à oposição ao aproveitamento do crédito tributário decorrente de resistência ilegítima do Fisco - se dá a partir do fim do prazo que a administração possui para apreciar o pedido, que é de 360 dias, a contar do protocolo de petições (art. 24 da Lei 11.457/2007). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.798/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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