- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE FALSO SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE E DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a medida extrema foi imposta em razão da periculosidade social do recorrente e da gravidade concreta do delito - extraídas do modus operandi utilizado -, já que salientou o Magistrado de piso ter o recorrente se aproveitado "da vulnerabilidade de pessoas idosas para extorqui-as, sob ameaça de causar mal a filha, imprimindo completo desespero as vítimas, que temiam pela vida da filha". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 100.395/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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