- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇAS SOFRIDAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto do delito. Extrai-se dos autos que o recorrente teria subjugado a vítima e sua família almejando a obtenção de valor exorbitante (R$ 150.000,00, que deveria ser convertido em moeda estrangeira e depositado em casa de câmbio no Paraguai), mediante graves e reiteradas ameaças - com detalhes de sua rotina e da composição de sua família -, afirmando fazer parte de organização criminosa, valendo ainda destacar a peculiaridade de ser policial militar. 2. Pontuou-se, ainda, o receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente ostenta condenação criminal anterior, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 96.740/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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