JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual, embora o recorrente e corréu tenham sido flagrados com quantidade não expressiva de entorpecentes - 12 pedras de crack e 1 tablete pequeno de maconha -, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão como forma de obstar a reiteração delitiva, tendo em vista que ele apresenta registros criminais, respondendo pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores - delitos de mesma natureza do ora tratado nos presentes autos. Além disso, destacaram que, na data dos fatos, havia sido beneficiado, há apenas 7 meses, com a liberdade provisória e, não obstante, voltou a delinquir, denotando sua obstinação no cometimento de práticas ilícitas. 3. Descabe a extensão do benefício deferido ao corréu ao recorrente, dada a evidente ausência de identidade processual entre ambos. A prisão foi decretada devido à necessidade de prevenir a reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes dos acusados. Evidenciada, posteriormente, a primariedade do corréu, a prisão perdeu seus fundamentos, sendo, assim, em relação a ele revogada, não sendo, porém, o caso de aplicar o mesmo entendimento ao recorrente. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 98.492/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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