- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a segregação encontra-se suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a relevante quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos com o recorrente - 590,6g de maconha, fracionados em 11 porções e um tablete grande, além de 115 pedras de crack, de 24,6g totais, embaladas para venda -, sendo ainda de se considerar que foram encontrados petrechos típicos da traficância, como uma balança de precisão, papel plástico e anotações referentes à comercialização, elementos estes que permitem concluir pela necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Nesses sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 4. Por outro lado, a necessidade da prisão fica reforçada pelo histórico do paciente, que ostenta registro de suposto cometimento dos delitos previstos no art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Além disso, a despeito de ter sido anteriormente beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando a conveniência da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 103.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.