- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSTANTE A MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 102 G DE MACONHA), EVIDENCIADO QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO SÃO ADEQUADAS. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, embora sejam relevantes as considerações tecidas no decreto preventivo, uma vez que foram apreendidos mais de 102 g de maconha na posse do recorrente, cocaína - sem indicação da quantidade -, dinheiro e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão em flagrante, mostra-se adequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Evidenciada a existência de corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente, com extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu Albino Braga Lisboa. (RHC n. 99.317/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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