- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR LONGO TEMPO. TRAMITAÇÃO REGULAR. RÉU INTERROGADO. PROCESSO NA FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o recorrente esteve foragido por longo tempo, mas a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, o réu interrogado e a única testemunha faltante já foi ouvida por carta precatória. Ademais, em nova decisão, o Magistrado de primeiro grau consignou que a própria defesa estaria dando causa a demoras, ao requerer a substituição da testemunha de defesa a ser ouvida por carta precatória, exigindo a expedição de uma outra para a realização do ato. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 99.464/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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