- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO. EXCESSO. DELONGA CONSTATADA E INJUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A ponderação acerca da exacerbação ou não do tempo de custódia cautelar, sobretudo com espeque no lapso temporal necessário para encerramento da instrução criminal, é providência que deve estar atenta ao fato de que os prazos processuais previstos na legislação pátria precisam ser computados de maneira global e sempre pautados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 2. A situação posta sob exame, todavia, conquanto envolva a apuração da prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 - a qual efetivamente prevê prazos mais dilatados para o cumprimento de cada fase processual em comparação aos estabelecidos no Código de Processo Penal -, não denota a demanda de velocidade tão diferida, a ponto de o processamento e julgamento da causa ser tão alongado, tampouco demonstram que o Juízo de primeiro grau venha, de fato, empreendendo esforços para a mais rápida solução da lide penal, mercê da liberdade do recorrente. 3. Apesar de a prisão em flagrante haver ocorrido em 17/11/2015 somente foi convolada em preventiva 6 dias depois, em 23/11/2015; a denúncia, embora preso o acusado, foi oferecida 6 meses depois, em 20/8/2016, e apenas recebida em 19/9/2016, quase 1 ano após a custódia provisória do acusado; o mandado de citação, por sua vez, foi cumprido tão somente em 13/9/2017, quase 2 anos após o flagrante, malgrado o ora recorrente estivesse segregado dentro do próprio Estado; a suposta audiência designada para 15/3/2018, ao que parece, não foi realizada e o registro é de que há audiência marcada para 12/9/2018. 4. Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, permitir ao acusado que acompanhe em liberdade o processamento e julgamento da ação penal em questão. (RHC n. 99.364/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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