JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O conteúdo normativo dos artigos 4º, XI, da Lei n. 9.961/00, bem como dos arts. 128 e 460 do CPC/73 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. É garantido ao beneficiário aposentado o direito de permanecer vinculado a plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial, que devem ser mantidas idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 651.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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