- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. No caso em análise, o acórdão ressalta que o autor era contributário do plano, uma vez que o antigo empregador efetuava descontos em folha para o pagamento do plano de saúde. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.724.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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