- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, presente a existência de obscuridade, uma vez que reconhecida a não incidência do princípio da insignificância ao caso concreto, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o Tribunal a quo seguir com a análise das demais teses aventadas no recurso de apelação da defesa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas no recurso de apelação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.211.700/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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