JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DECISÃO QUE MODIFICOU A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR NO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, verifica-se que a parte não foi intimada do conteúdo da decisão de fls. 280-282 que, ao determinar a redistribuição do processo para uma das Turmas que compõe a Terceira Seção, modificou a competência do órgão julgador neste Superior Tribunal de Justiça, alterando com isso o regime jurídico ao qual o feito passou a ser submetido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo regimental e determinar a imediata intimação das partes sobre a decisão de fls. 280-282. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.177.847/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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