- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, 180, 311, 157, § 2.º, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PARA OUTROS DELITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada uma, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Não há déficit de fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime, relativamente aos delitos previstos nos arts. 129, caput, 180, caput, e 311, todos do Código Penal, bem como no art. 16, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, porque não se levou em consideração o modus operandi do roubo, mas o fato de o acusado estar no gozo da liberdade provisória quando os veio a praticar. - Embora haja fundamentação idônea, no caso, para fixar a pena-base de todos os delitos acima do mínimo legal, a forma de cálculo do incremento punitivo, pelo termo médio, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, resultando em aumento desproporcional. - Para os crimes dos arts. 129, caput, 180, caput, e 311, todos do Código Penal, bem como o do art. 16, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que o aumento em montante superior ao jurisprudencialmente previsto não recebeu qualquer justificação especial, o quantum de elevação da sanção básica deve ser reduzido à fração de 1/3, correspondente a duas circunstâncias judiciais negativas. - Para o crime de roubo, vê-se que as circunstâncias do crime foram especialmente graves, e essa gravidade concreta foi narrada em detalhes pelo órgão julgador - uso de rádios e miguelitos, perseguição em via pública em horário de grande movimento, o risco a diversos inocentes, a premeditação - de maneira que é adequado o aumento em 1/2, na primeira etapa dosimétrica. - Como a matéria relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão para os outros delitos - além do roubo e da receptação - não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, fica impossibilitada a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Na hipótese, foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, na terceira etapa da dosimetria pelo crime de roubo duplamente majorado, considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma a conduta do paciente desbordou para um comportamento mais grave. - A redução da pena pela tentativa, na fração de 1/2, foi estabelecida a partir da análise que a instâncias ordinárias fizeram do iter criminis percorrido. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a optar pelo referido patamar, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o amplo reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 16 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 447.857/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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