- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA COM SUPORTE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ATO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta ausência de manifestação quanto à possibilidade de realizar a compensação, na via administrativa, com base na legislação atual. 3. Sobre o tema, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de compensação deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada a aplicação de diploma legal superveniente, ressalvando-se o direito instituído pela nova legislação na hipótese de compensação pela via administrativa" (AgInt no REsp 1.342.181/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para ressalvar o direito da contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, conforme as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.403.268/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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