JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Deve-se registrar que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre seguiram a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, as preliminares suscitadas nas razões da apelação cível, quais sejam, a legitimidade ad causam, a prescrição e direito ao creditamento ou à compensação à luz do art. 166 do CTN, não foram examinadas pela Corte de origem. O Estado do Rio Grande do Sul, no momento processual adequado, deixou de pugnar a falta de apreciação da matéria ao Órgão Julgador de origem, o que levou à preclusão lógica dos argumentos ali apresentados. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 5. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 557.439/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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