JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 03/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial, em virtude dos óbices das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão, uma vez que desconsiderou que "foram suscitados pela ora Embargante no Agravo Legal (fls. 1559-1583, e-STJ)" os arts. 63 da Lei 9.430/1996; 142 do CTN; 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 90 da Medida Provisória 2.158/2001. 3. Afirma que há contradição a ser esclarecida, pois "(...) o v. acórdão recorrido, apesar de reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN ao caso, consoante entendimento referendado por este A. STJ no julgamento do REsp n° 1.164.452/MG (Tema n° 345), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, afastou o direito à compensação da Embargante, por considerar que inexistiria decisão judicial favorável reconhecendo o direito ao crédito objeto da compensação". 4. O fato de a parte embargante ter suscitado as referidas normas legais no Agravo Interno interposto na origem não é suficiente à alteração do acórdão ora embargado. Os dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. O Agravo Interno e os Embargos de Declaração interpostos na origem versam sobre questões manifestamente fáticas: a) possibilidade de compensação tributária de créditos de terceiro; b) decurso dos prazos decadencial e prescricional. 6. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 7. Não há como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 8. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que só se configura o prequestionamento ficto quando a não apreciação da matéria federal for reconhecida pelo STJ como verdadeira e há recusa do Tribunal a quo em apreciá-la. Precedentes: AgInt no AREsp 1.215.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no AREsp 1.287.781/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.11.2018; AgInt no AREsp 1.218.379/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, DJe 30.4.2018; AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.3.2018. 9. Mesmo que prequestionados os dispositivos apontados (arts. 63 da Lei 9.430/1996; 142 do CTN; 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 90 da Medida Provisória 2.158/2001), a compreensão acerca da questão de mérito (possibilidade de compensação tributária de créditos de terceiro) em nada seria alterada, pois foi detalhadamente apreciada no acórdão recorrido. 10. A decisão embargada analisou de forma expressa e coerente a matéria, não havendo qualquer vício a ser sanado:"(...) Ademais, há que se recordar que o art. 170 do CTN prevê que a compensação só se dará entre créditos tributários líquidos e certos. Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que, por ora, não há crédito tributário que autorize a compensação (fls. 1.591-1.601, e-STJ), verbis: (...) Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente para reconhecer a regularidade da compensação de suas dívidas com crédito de terceiro, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". 11. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito. 12. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9.11.2018; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 977.035/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 22.8.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. 13. Conforme o entendimento assentado pelo STJ, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes: EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.2.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.114.315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.2.2018; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4.12.2017. 14. A controvérsia foi analisada coerentemente e o dispositivo do julgado (não conhecimento do Recurso Especial) está em perfeita consonância com os seus fundamentos. 15. Não há necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do EREsp 582.776/AL. Como observado pela Corte de origem "na atual conjuntura, a agravante não tem direito, ainda que não transitado em julgado, reconhecido. Não existe, por ora, crédito tributário que autorize a compensação". 16. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.721.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 3/6/2019.)
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