- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVIDO. RESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283/STF. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. II - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - De fato como alega a parte embargante, a decisão de fls. 978-984 apresenta erro material, por esta razão acolho os embargos de declaração e passo a analisar o agravo interno interposto por Olinda Franzoi de Lima. IV - As petições dos recursos especiais são construídas a partir da premissa de que somente a partir da manifestação do Tribunal de Contas aferindo a legalidade do ato administrativo, que concedeu a aposentadoria, é que se iniciará a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. V - Entretanto, conforme ficou consignado no acórdão recorrido, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. VI - Observa-se que o Tribunal a quo discorre sobre o tempo de averbação e não revisão, fls. 433, in verbis: "a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim de ato pretérito, qual seja o de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS". VII - Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.168.805/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 7/6/2010. VIII - Verifica-se que o fundamento não foi impugnado no recurso especial, o que gera a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, em caso análogo: AgInt no REsp 1.581.956/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). IX - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno para não conhecer dos recursos especiais interpostos pela União e pelo INSS. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.523.821/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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