JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 14/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUPOSTA OFENSA EM ENTREVISTA COLETIVA SOBRE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALCANCE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE E ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 24/09/2014 e atribuído a este Gabinete em 30/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento, o alcance da imunidade material do parlamentar, o qual teceu críticas contundentes a órgão fracionário do Tribunal de origem. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais. 6. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal. 7. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 8. Na hipótese, é possível considerar que o ato da recorrente compõe uma das funções legislativas, que é a função fiscalizadora, ao criticar a aplicação da lei por órgão fracionário do Tribunal de origem. Mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.694.419/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 14/9/2018.)
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