- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 05/09/2011
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO DANO MORAL. DEPUTADO ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar", é preceito de ordem pública, prevista no artigo 53, caput da Constituição Federal, e "exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática "in officio") ou externadas em razão deste (prática "propter officium"). Precedente da Suprema Corte no AI 473092/AC, Min. Celso de Mello. 2. A imunidade parlamentar pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, ainda que não suscitada pela parte, inexistindo, nesse contexto, violação ao artigo 515 do CPC. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 734.218/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 5/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.