JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SALA DE ESTADO-MAIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada pela a quantidade de entorpecente apreendido (152 kg de cocaína) e pelos registros de antecedentes, o que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, denota o risco de reiteração na prática criminosa, por indicar a habitualidade no tráfico de drogas. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A controvérsia relativa ao recolhimento do réu em sala de Estado-Maior não foi previamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de 'causa julgada' a justificar a inauguração, neste ponto, da competência deste Superior Tribunal. 5. Recurso não provido. (RHC n. 97.089/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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