- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de sentença condenatória encontra-se superada a matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3. O Juiz sentenciante, com base no art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, com lastro na periculosidade do recorrente, evidenciada por sua reincidência em crime da mesma espécie, de tráfico de drogas. A prática do ilícito no interior da própria residência do réu indica que medidas cautelares menos gravosas são insuficientes para afastar o risco que sua liberdade enseja para a ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 99.869/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.