- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (08/04/98 A 04/09/2001). ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em desfavor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA, com o objetivo de ter assegurado o direito à incorporação de quintos aos vencimentos dos autores, servidores públicos federais, pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, bem como a atualização e correção dos valores dos quintos já incorporados, com o pagamento das decorrentes diferenças remuneratórias. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à não configuração de erro material no acórdão recorrido, na forma do art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto o suposto equívoco assinalado pela parte recorrente a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais caracterizaria, em tese, error in judicando, não passível de correção na via dos Aclaratórios, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. Com efeito, "é inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal" (STJ, AgRg no REsp 1.460.978/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014). V. Na espécie, o tema relativo à ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, a ensejar a anulação do julgamento de 2º Grau, não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitado quando da interposição do presente Agravo interno. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que, "diferentemente do que sustentam, a sentença não julgou procedente o pedido de atualização/correção dos quintos já incorporados em abril de 1998, com vinculação das parcelas incorporadas às funções no período de 1998 até 2001, mas apenas o pedido de incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, data da edição da MP nº 2.225-48. Este segundo pedido foi o devolvido para apreciação desta Corte e, posteriormente, reapreciado; em sede de juízo de retratação, a fim de alinhar-se à recente jurisprudência do STJ acerca do tema, de modo que foi dado provimento à apelação da UFCSPA, reformando a sentença e julgando improcedente a ação. Assim, invertida a sucumbência, os honorários deverão ser suportados pela parte autora, nos termos fixados no voto embargado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.