- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. PAGAMENTO. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se concluir pela violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.506.498/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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