- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3.17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1 - O aresto regional não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firme no sentido de que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01. Precedentes. 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira." (AgInt nos EDcl no REsp 1701058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.327.105/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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