JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.483/2002. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS. VANTAGENS PESSOAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). 2. Com relação aos artigos 467 e 468 do CPC, registre-se que não ofende a coisa julgada quando "a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares a Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016). 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento deste Tribunal que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos servidores da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, está limitado à data da edição da Lei 10.483/2002, que reestruturou a carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal. 4. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, pois, verificar se houve ou não acréscimo no valor das funções comissionadas e gratificadas e demais vantagens pessoais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.318.144/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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