- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A Ação de Cobrança visando ao pagamento das prestações pretéritas relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração (junho/2012/2007) do Mandado de Segurança Coletivo foi extinta por ilegitimidade passiva dos autores. A Apelação deu provimento ao recurso concluindo que o Mandado de Segurança Coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, e de que há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus, não se exigindo a apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles (REsp 1.822.286/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Sem motivos para reforma do Juízo de admissibilidade que bem apreciou a matéria, deve ser negado provimento ao Agravo que contra ele se insurge. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020.)
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